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ANÁLISE - Renovação/ requalificação do Pólo de Inovação de Dois Portos, Torres Vedras
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 23 de fevereiro de 2023
Designação do contrato
concurso público internacional, para aquisição de serviços para elaboração de projeto de execução no âmbito do Projeto PRR-C05-i03-P-41 para o Polo de Inovação de Dois Portos, pertencente ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV), em Torres Vedras
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
Anúncio de procedimento
Nº 845, publicado em D.R. nº 15/2023 a 20 de janeiro de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
18 de janeiro de 2023
Valor do preço base do procedimento
74,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 36 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço: 30 %
Qualidade das soluções construtivas e sua fundamentação: 50 %
Organização, qualificações e experiência da equipa: 20 %
Plataforma eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
8 de fevereiro de 2023
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos:
Modalidade do procedimento
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba a elaboração desde a fase de estudo prévio até ao projeto de execução, previstas na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pelo ponto 1.1 do Programa de Concurso e pela Cláusula 1ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste Código, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Mais se esclarece que, para dar cumprimento ao Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem obedecer ao princípio da tipicidade, o que significa que, estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos tendo em atenção o objeto de contrato.
Programa de concurso
Critério de adjudicação (ponto 16)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Caderno de Encargos
Objeto (Cláusula 1ª)
Não está contemplado no objeto do contrato, a fase referente ao projeto base (para efeitos de entrega das várias especialidades junto das entidades certificadoras) que é uma das fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, fase esta na qual é desenvolvida a solução do estudo prévio.
Patentes, licenças e marcas registadas (Cláusula 13ª)
A submissão dos projetos às entidades externas e respetivos encargos são da responsabilidade da Entidade Adjudicante, sendo que o adjudicatário só poderá submeter se estiver legitimado pela entidade adjudicante para o efeito, pois um terceiro não pode requerer parecer sobre determinada pretensão do dono de obra.
Transferência de propriedade (Cláusula 16ª)
Os direitos de autor sobre a obra arquitetónica são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o nº. 2 do artigo 56º. do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, pertencendo ao seu criador intelectual, só sendo transmissível a posse dos elementos (peças escritas e desenhadas) a desenvolver ao abrigo do contrato.
Responsabilidade pelos trabalhos complementares na execução da empreitada (Cláusula 17ª)
Havendo incumprimento da conceção por parte do prestador de serviços, uma pena pecuniária que pode ir até ao triplo dos honorários é manifestamente excessiva.
Levantamento topográfico e cadastral (ponto 18 das Especificações Técnicas)
Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços, nomeadamente, levantamentos topográficos e geotécnicos são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho, e devem ser fornecidos ao adjudicatário antes da elaboração dos projetos.
Prazo de realização da obra (ponto 48 das Especificações Técnicas)
O prazo da duração da obra não depende do prestador de serviços, mas do empreiteiro.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.