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ANÁLISE - Edifícios de habitação na freguesia das Sete Cidades, Ponta Delgada
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 21 de outubro de 2023
Designação do contrato
Aquisição de Serviços de Revisão de Projetos de Construção de 16 moradias nos Lotes 12 A 27 do Loteamento das Sete Cidades, freguesia das Sete Cidades, concelho de Ponta Delgada
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Vice-Presidência do Governo Regional
Anúncio de procedimento
N.º 16741, publicado em D.R. n.º 195/2023, a 9 de outubro de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
9 de outubro de 2023
Valor do preço base do procedimento
9,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 12º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço mais baixo
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
26 de outubro de 2023
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos tomou conhecimento do anúncio de procedimento n.º 493/2023, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a 10 de outubro, a que corresponde ao anúncio de procedimento n.º 16741, publicado em Diário da República n.º 195/2023, a 9 de outubro, relativo ao concurso público para aquisição de serviços para a revisão de projetos de construção de 16 moradias nos lotes 12 a 27 do Loteamento das Sete Cidades, freguesia das Sete Cidades, concelho de Ponta Delgada.
Atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
Tendo em vista futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, o Serviço de Concursos da SRAZO contactou a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.