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ANÁLISE - Estudo Prévio para o Conjunto Habitacional da Estrada da Graça, Setúbal
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 10 de julho de 2023
Designação do contrato
PC.130.2023.0000899 - PIS.D0 Estrada da Graça - Elaboração do Estudo Prévio para o Conjunto Habitacional da Estrada da Graça, Setúbal
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Anúncio de procedimento
Nº 8652, publicado em D.R. nº 102/2023 a 26 de maio de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
26 de maio de 2023
Valor do preço base do procedimento
205,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 45º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço: 45%
Qualidade da proposta: 55%
Plataforma eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
Na sequência da publicação do procedimento, o Serviço de Concursos, atento às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, efetuou a análise dos elementos que integram o processo e que se anexa.
Face ao modelo de adjudicação de serviços de arquitetura que este concurso configura e tendo em consideração a colaboração entre o IHRU e a OASRLVT, entendemos, alertar o IHRU para o seguinte:
- Pretendendo o IHRU efetuar a adjudicação de um projeto de arquitetura e engenharia que inclui todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, dever-se-ia primeiro lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP) para a elaboração do projeto onde se incluem todas as fases de desenvolvimento do mesmo, e na sequência desse procedimento, lançar um concurso de empreitada, porque um procedimento conjunto para a elaboração de projeto e execução de empreitada tem fragilidades, nomeadamente:
> condiciona significativamente a concorrência;
> o responsável pela conceção (projeto) e construção é o mesmo, o Empreiteiro, sendo que a qualidade da construção, durabilidade, funcionalidade e conforto será da sua responsabilidade;
> o projeto deve estar definido até ao detalhe para minimizar os imprevistos em obra e isso só é possível se o Projeto de Execução for da responsabilidade do Dono de Obra;
- O lançamento de um concurso de conceção-construção implica menor qualidade dos projetos em detrimento do custo da empreitada, perda de qualidade nas obras públicas, aumento de prazos, eventual derrapagem dos custos associados a uma deficiente qualidade do projeto e da construção porque a Entidade Adjudicante não tem controlo nem sobre o projeto nem sobre a equipa projetista contratada para a conceção;
- No que respeita à (aparente) celeridade e simplificação do processo, o lançamento de dois procedimentos (um para aquisição do Estudo Prévio e outro de Conceção-Construção) não acelera nem simplifica o processo, se comparado com a opção de um concurso de conceção seguido de um concurso de empreitada, apenas contribui para que a seleção não seja feita exclusivamente com base em critérios de qualidade do projeto, que é essencial para uma resposta adequada ao programa proposto e pela qualificação da arquitetura e do espaço público.