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ANÁLISE - Centro Interpretativo da Batalha das Linhas de Elvas e Restauro de Muralhas, Elvas
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Alentejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 7 de novembro de 2024
Designação do contrato
Elaboração de Projetos de Execução para Reabilitação do Paiol de Santa Barbara e Criação do Centro
Interpretativo da Batalha das Linhas de Elvas e Projeto de Execução de Conservação e Restauro de Muralhas e
Construções Anexas entre o Baluarte de Olivença e o Meio Baluarte do Trem
Tipo de procedimento
Aquisição de Serviços
Entidade adjudicante
Município de Elvas
Anúncio de procedimento
Nº 22801, publicado em D.R. nº 209/2024 de 28 de outubro
Valor do preço base do procedimento
100.000,00 EUR
Lotes
Lote 1 - Elaboração de projeto de execução para Reabilitação do Paiol de Santa Barbara e
Criação do Centro Interpretativo da Batalha das Linhas de Elvas
Preço base s/IVA: 50.000,00 EUR
Lote 2 - Elaboração de projeto de execução de Conservação e restauro de Muralhas e Construções Anexas entre o Baluarte de Olivença e o Meio Baluarte do Trem
Preço base s/IVA: 50.000,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Plataforma eletrónica
https://community.vortal.biz/public/
Análise do Serviço de Concursos (SRALT)
4 de novembro de 2024
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério.
- O próprio Estatuto da Ordem dos Arquitectos, no seu artigo 57º, estabelece que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
- O critério preço não valoriza o papel do arquiteto (e restantes técnicos da equipa projetista) e pode comprometer a qualidade técnica dos serviços, tal como, implicar um prejuízo para o interesse público.
- Quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos de conceção no domínio da arquitetura e engenharia deve-se lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP. Esta é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes. Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto, acrescentando valor à discussão coletiva sobre o território e a arquitetura.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.