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the registration in “plataforma de encomenda” is reserved to architects members of The Association of Architects (Portugal) or other similar foreign architecture professional associations.

ANÁLISE - Centro Internacional de Segurança Marítima

competition

ANÁLISE - Centro Internacional de Segurança Marítima

closed 2023-05-04
promotor Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
location Oeiras
program Segurança

description

NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
Propostas até 4 de maio de 2023
 
Designação do contrato
Empreitada de conceção-construção do Centro Internacional de Segurança Marítima da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
 
Tipo de procedimento
Empreitada de obras públicas
 
Entidade adjudicante
Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
 
Anúncio de procedimento
Nº 3685, publicado em D.R. nº 50/2023 a 10 de março de 2023
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
7 de março de 2023
 
Valor do preço base do procedimento
3,250,000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Qualidade técnica da proposta: 60%
Preço: 40%
 
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
 
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
20 de abril de 2023
 
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da Ordem dos Arquitectos (SRLVT), e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos, as seguintes considerações:
 
 
Modalidade do procedimento
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de um projeto de arquitetura e engenharia, conforme se verifica pela cláusula 8ª do Caderno de Encargos, dever-se-ia primeiro lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do Código dos Contratos Públicos para a elaboração do projeto, e na sequência da adjudicação destes serviços, lançar um concurso de empreitada. Um procedimento conjunto para a elaboração de projeto e execução de empreitada condiciona significativamente a concorrência e o critério de seleção não se centra na qualidade da solução arquitetónica.
 
Mais se acrescenta que com a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que aprova medidas especiais de contratação pública e introduz um aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o lançamento de um concurso conceção-construção implica que o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
Face ao exposto, verifica-se que:
> o estudo prévio apresentado não se encontra instruído em total conformidade com a Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho;
> a prestação de serviços incluirá todas as fases previstas na citada Portaria, nomeadamente a elaboração do estudo prévio, que deveria ser disponibilizado pela Entidade Adjudicante no âmbito de um concurso desta natureza;
> um dos documentos que constitui a proposta é um estudo prévio, englobando todas as especialidades necessárias para a execução da presente empreitada.
 
Programa de concurso
Objeto de concurso (ponto 1)
É referido que o procedimento é lançado ao abrigo dos artigos 2º e 2º-A da Lei nº 30/2021, de 21 de maio, e supletivamente a aplicação do CCP. Alertamos para o facto desta Lei ter sido alterada pelo Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de novembro.
 
Critério de adjudicação (ponto 11)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
 
Elementos disponibilizados
Para efeitos de elaboração das propostas por parte dos concorrentes, nomeadamente a entrega de um estudo prévio, é indispensável o fornecimento de peças desenhadas em formato editável.
 
Caderno de Encargos
Prazos (cláusula 7ª)
O prazo estabelecido para a prestação de serviços (30 dias) é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho e a dimensão do projeto, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista.
No nº 4 desta cláusula prevê-se que as fases do projeto possam ser dispensadas por acordo expresso entre a ENIDH e o projetista, mas alertamos para o facto do contrato ser celebrado com o adjudicatário, colocando assim a dúvida se o projetista pode assumir esta responsabilidade.
 
 
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

 

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