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ANÁLISE – Conceção-Construção 24 fogos, Lagos
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 28 de abril de 2025
Designação do contrato
Empreitada de Conceção-Construção de 24 Fogos (nos lotes 42 A 53) e arruamento adjacente a sul, do Loteamento Municipal do Chinicato – Cooperativa de Habitação Económica Lacóbriga
Tipo de procedimento
Concurso público simplificado
Entidade adjudicante
Município de Lagos
Anúncio de procedimento
Nº 7527, publicado em D.R. nº 58, de 24 de março
Valor do preço base do procedimento
4.300.000,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço: 90%
Qualidade: 10%
Plataforma eletrónica
https://community.vortal.biz/public/
Análise do Serviço de Concursos (SRALG)
10 de abril de 2025
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- O concurso de conceção-construção, sendo um procedimento conjunto para a elaboração de projeto e execução de empreitada, no nosso entender apresenta várias fragilidades, entre elas:
> Condiciona significativamente a concorrência;
> O responsável pela conceção (projeto) e construção é o mesmo, o Empreiteiro, sendo que a qualidade da construção, durabilidade, funcionalidade e conforto será da sua responsabilidade;
> O projeto deve estar definido até ao detalhe para minimizar os imprevistos em obra e isso só é possível se o projeto de execução for da responsabilidade do Dono de Obra;
> O critério de seleção não se centra na qualidade do projeto;
> O lançamento de um concurso de conceção-construção implica menor qualidade dos projetos em detrimento do custo da empreitada, perda de qualidade nas obras públicas, aumento de prazos, eventual derrapagem dos custos associados a uma deficiente qualidade do projeto e da construção porque a Entidade Adjudicante não tem controlo nem sobre o projeto nem sobre a equipa projetista contratada para a conceção;
- Pretendendo-se desenvolver um projeto que inclui todas as fases previstas na Portaria nº 255/2023, de 7 de agosto, deve-se lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º- A e seguintes do CCP, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes. Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto. A Entidade Adjudicante, através da metodologia proposta irá promover junto dos cidadãos, um projeto de arquitetura qualificado que garante a diminuição de derrapagens orçamentais, a otimização de calendarização de obra, proporcionando assim maior durabilidade e mais qualidade construtiva com consequente melhoramento das práticas comuns de sustentabilidade.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.