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ANÁLISE - Novo edifício do IPO, Lisboa
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 13 de março de 2023
Designação do contrato
LQ/185/2023 aquisição do projeto de execução para construção do novo edifício de ambulatório
Tipo de procedimento
Concurso limitado por prévia qualificação
Entidade adjudicante
Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.
Anúncio de procedimento
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
7 de fevereiro de 2023
Valor do preço base do procedimento
2.000.000,00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio – 1ª Fase
Até às 17:59 do 25º dia a contar da data de envio do convite – 2ª Fase
Critério de adjudicação
Fase 1
- Requisitos mínimos de capacidade técnica
Os Candidatos devem apresentar no seu currículo dois projetos de execução (completos
com todas as especialidades) de edifício hospitalar (edifício destinado à prestação de cuidados
de saúde diferenciados) e com área bruta superior a 20 000 m2, (só sendo considerados
projetos iniciados depois de 1 de janeiro de 2000, aprovados pela entidade que adjudicou os
projetos e concluídos até à data da abertura do presente procedimento).
. Coordenador do projeto: Licenciado há pelo menos 10 anos
. Arquiteto do projeto: Licenciado há pelo menos 10 anos
. Elemento especialista na elaboração de projetos de fundações e estruturas: Licenciado há
pelo menos 10 anos
. Elemento especialista na elaboração de projetos de instalações e equipamentos de águas e
esgotos e serviços de incêndios Licenciado há pelo menos 10 anos
. Elemento especialista na elaboração de projetos de instalações e equipamentos elétricos - Licenciado há pelo menos 10 anos
. Elemento especialista na elaboração de projetos de instalações e equipamentos
Mecânicos - Licenciado há pelo menos 10 anos
Requisitos mínimos de capacidade financeira
Sob pena de exclusão, os candidatos devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de
capacidade financeira em relação aos anos (2019, 2020 e 2021):
Indicador A1 - autonomia financeira (capitais próprios / ativo líquido total) Média
aritmética do indicador A1, nos 3 anos, igual ou superior a 0,30.
Indicador A2 - capitais próprios
Média aritmética do indicador A2, nos 3 anos, igual ou superior a 400 000 EUR
Indicador A3 - resultados operacionais (EBITDA)
Média aritmética do indicador A3, nos 3 anos, igual ou superior a 40 000 EUR
Fase 2
Qualidade da proposta: 70 %
Preço: 15%
Prazo: 15%
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
9 de março de 2023
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
Modalidade de concurso
A lei ao consagrar expressamente que os trabalhos de arquitetura, que envolvam conceção, devem ser efetuados através de um procedimento de concurso de conceção, está claramente a dispor que, em princípio, é por essa via que se deve desenrolar o processo de formação de contratos.
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba a elaboração das fases de estudo prévio, programa base e projeto de execução previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pelo Programa de Concurso e pelo nº 3 da Cláusula 1ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste Código, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Mais se esclarece que, para dar cumprimento do CCP, as entidades adjudicantes devem obedecer ao princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos tendo em atenção o objeto de contrato.
Tratando-se de um procedimento que não é lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP, a exigência da entrega de um Programa Base na 2ª fase do concurso, não tem enquadramento legal ao abrigo deste artigo.
Programa do concurso
Requisitos mínimos de capacidade técnica (Artigo 9º)
Estando-se perante trabalhos de conceção e sendo a arquitetura o projeto ordenador, a coordenação deverá ser assumida exclusivamente por um arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitectos e que se encontre habilitado nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho e Portaria nº 119/2012, de 30 de abril. No plano procedimental, o princípio da concorrência surge em estreita conexão com o princípio da proporcionalidade, ora ao exigir que os candidatos tenham elaborado 2 projetos de edifícios hospitalares destinados à prestação de cuidados de saúde diferenciados e com área bruta superior a 20 000 m2 está a determinar requisitos de acesso ao procedimento muito restritivos, reduzindo o número de candidatos.
Os elementos a entregar na 2ª fase não se encontram especificados, sendo que essa indefinição coloca em causa a comparabilidade das propostas. Tendo em consideração os critérios de avaliação, parte-se do princípio de que serão entregues trabalhos de conceção. Assim sendo, o prazo estabelecido para a entrega das propostas na 2ª fase (25 dias) é manifestamente reduzido tendo em conta os para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente.
Para além disso, os elementos disponibilizados são insuficientes para o desenvolvimento de um trabalho de conceção. O levantamento topográfico está incompleto e não é fornecido um levantamento arquitetónico do edificado existente.
Critérios de adjudicação (Artigo 27º)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. Os critérios preço e prazo não asseguram a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público.
Mais se acresce que sendo o prazo um critério, num procedimento em que o prazo base estabelecido pela entidade adjudicante é reduzido (120 dias) poderá implicar uma simplificação dos trabalhos a realizar.
Alerta-se, igualmente, para o facto da entidade adjudicante não estabelecer limite para o preço anormalmente baixo, o que poderá resultar num valor que não salvaguarda os interesses públicos e a qualidade dos serviços prestados.
Caderno de Encargos
Cláusula 9ª - Objeto e prazo do dever de sigilo
Só é referido a obrigação de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionada a obrigação deste dever por parte da entidade adjudicante.
O prazo estabelecido de 20 anos, salvo melhor opinião, parece-nos excessivo.
Cláusula 12ª - Penalidades contratuais
São apenas mencionadas penalidades aplicáveis ao prestador de serviços, não sendo feita qualquer referência a penalidades a aplicar à entidade adjudicante, no caso de existir incumprimento por parte desta.
Cláusula 16ª - Resolução por parte do Prestador de Serviços
É referido que o Prestador de Serviços poderá resolver o contrato se “o montante que lhe seja devido exceda 50% do preço contratual, excluindo juros”. Ora a alínea c) do nº 1 do artigo 332º do CCP refere que este poderá fazê-lo se estiver em dívida 25%.
Cláusula 19ª - Proteção de Dados Pessoais
Não existe qualquer referência quanto à proteção de dados por parte da entidade adjudicante.
Caderno de Encargos – cláusulas técnicas
Cláusula 2ª - Elementos fornecidos pelo IPOLFG
Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços, nomeadamente, levantamentos topográficos e geotécnicos são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
Cláusula 10ª - Apreciação e aprovação por entidades externas e licenciamento
É estabelecido que é obrigação do prestador de serviços requerer junto das entidades externas os pareceres externos. Ora, quem tem legitimidade para requerer esses pareceres junto das entidades é o dono de obra. O prestador de serviços apenas tem de apresentar os elementos que a entidade tem de entregar para efeitos dessa apreciação.
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.