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ANÁLISE - Projetos para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 1 de março de 2023
Designação do contrato
Execução dos projetos de arquitetura e especialidades do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental das Unidades de Faro e Portimão do CHUA, EPE
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.
Anúncio de procedimento
Nº 2178, publicado em D.R. nº 32/2023 a 14 de fevereiro de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
14 de fevereiro de 2023
Valor do preço base do procedimento
70,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 15 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço: 100 %
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRALG)
17 de fevereiro de 2023
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja unicamente o preço, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
- Alerta-se, ainda, para o facto de a Entidade Adjudicante não definir preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, o que pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
O Serviço de Concursos (SRALG) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.