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ANÁLISE - Renovação/ requalificação do Polo de Inovação de Oeiras
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 23 de fevereiro de 2023
Designação do contrato
Aquisição de serviços para elaboração do projeto de execução de renovação / requalificação do Polo de Inovação de Oeiras, no âmbito do projeto PRR-C05-i03-P-000050
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
Anúncio de procedimento
Nº 1199, publicado em D.R. nº 20/2023 a 27 de janeiro de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
25 de janeiro de 2023
Valor do preço base do procedimento
325,045.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 36º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço: 30 %
Qualidade das soluções construtivas e sua fundamentação: 50 %
Organização, qualificações e experiência da equipa: 20 %
Plataforma eletrónica
Anogov (https://www.anogov.com/)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
15 de fevereiro de 2023
Na sequência da divulgação do concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos (OA-SRALT), atento às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Modalidade do procedimento
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba a elaboração das fases de estudo prévio e projeto de execução previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pelo ponto 1.1 do Programa de Concurso e pela Cláusula 1ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste Código, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Mais se esclarece que para dar cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem obedecer ao princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos tendo em atenção o objeto de contrato.
Programa de concurso
Critério de adjudicação (ponto 16)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Caderno de Encargos
Objeto (Cláusula 1ª)
Não está contemplado no objeto do contrato, a fase referente ao projeto base (para efeitos de entrega das várias especialidades junto das entidades certificadoras) que é uma das fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, fase esta na qual é desenvolvida a solução do estudo prévio.
Patentes, licenças e marcas registadas (Cláusula 13.ª)
A submissão dos projetos às entidades externas e respetivos encargos são da responsabilidade da Entidade Adjudicante, sendo que o adjudicatário só poderá submeter se estiver legitimado pela entidade adjudicante para o efeito, pois um terceiro não pode requerer parecer sobre determinada pretensão do dono de obra.
Transferência de propriedade (Cláusula 16.ª)
Os direitos de autor sobre a obra arquitetónica são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o nº. 2 do artigo 56º. do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, pertencendo ao seu criador intelectual, só sendo transmissível a posse dos elementos (peças escritas e desenhadas) a desenvolver ao abrigo do contrato.
Penalidades contratuais (Cláusula 24.ª)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
Levantamento topográfico e cadastral (Especificações técnicas)
Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços, nomeadamente, levantamentos topográficos e geotécnicos são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
Prazo de realização da obra (Especificações técnicas)
O prazo da duração da obra não depende do prestador de serviços, mas do empreiteiro.
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.