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ANÁLISE – Habitação a custos controlados, Lourinhã
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 4 de junho de 2024
Designação do contrato
Projeto de execução arquitetura e de especialidades por Lotes (2) alteração, ampliação e reabilitação de edifícios multifamiliares de custos controlados
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município da Lourinhã
Anúncio de procedimento
Nº 10192, publicado em D.R. nº 99/2024 a 22 de maio
Valor do preço base do procedimento
€ 45.000,00
Nº: LOT-0001 - Projeto de alteração e ampliação de edifício existente em Papagovas. Freguesia de Miragaia e Marteleira, (1 piso), para tipologias T0
Preço base s/IVA: € 17.500,00
Nº: LOT-0002 - Projeto de alteração e ampliação de edifício existente em Vimeiro, Freguesia de Vimeiro, (1 piso), para tipologias T2
Preço base s/IVA: € 27.500,00
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Plataforma eletrónica
https://www.acingov.pt
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
28 de maio de 2024
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ter por base elevados padrões técnicos, científicos e artísticos dos serviços a contratar;
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser o preço. Tal premissa compromete e condiciona a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se acrescenta que este critério é altamente desaconselhável conforme previsto na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos e que contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- A não definição do preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, podendo desvalorizar o trabalho das equipas projetistas;
- Quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba as fases previstas na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, conforme se verifica no Caderno de Encargos, deve-se lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP. Esta é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes. Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto, acrescentando valor à discussão coletiva sobre o ordenamento do território, o planeamento urbanístico e a arquitetura.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.