competition
ANÁLISE – Edifício de serviços Coopinhal, Pinhal Novo
description
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 23 de fevereiro de 2024
Designação do contrato
Projeto de execução para edifício Coopinhal
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município de Palmela
Anúncio de procedimento
Nº 1139, publicado em D.R. nº 17/2024 a 24 de janeiro
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
24 de janeiro de 2024
Valor do preço base
€ 65,040.65
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço: 95%
Prazo: 5%
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
15 de fevereiro de 2024
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ter por base elevados padrões técnicos, científicos e artísticos dos serviços a contratar;
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser o preço e o prazo. Tais premissas comprometem e condicionam a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se acrescenta que estes critérios são altamente desaconselháveis conforme previsto na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos;
- A não definição do preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, podendo desvalorizar o trabalho das equipas projetistas;
- Alertou-se, ainda, para o facto de que quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba as fases previstas na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, conforme se verifica no Caderno de Encargos, deve-se lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP.
Esta é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes.
Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto, acrescentando valor à discussão coletiva sobre o ordenamento do território, o planeamento urbanístico e a arquitetura.
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade, disponibilizando-se para esclarecer qualquer questão sobre este concurso ou outros concursos que visem a elaboração de projetos de arquitetura.