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ANÁLISE - Ampliação e remodelação do Matadouro do Pico

competition

ANÁLISE - Ampliação e remodelação do Matadouro do Pico

closed 2021-11-03
promotor Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas
location Ilha do Pico
program Equipamento
area 1,230m²

description

NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
Propostas até 3 de novembro de 2021
 
Designação do contrato
Concurso público com vista à prestação de serviços de elaboração do projeto para a ampliação e remodelação do Matadouro do Pico
 
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas
 
Anúncio de procedimento
Nº 13150, publicado em D.R. nº 204/2021 a 20 de outubro de 2021
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
19 de outubro de 2021
 
Valor base
180000.00 EUR
 
Critério de adjudicação
Qualidade técnica da proposta: 70%
Preço: 30%
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 16:30 do 15º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Plataforma eletrónica
AcinGov
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-AZO)
29 de outubro de 2021
 
Na sequência da divulgação do concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, atento às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
Anúncio D.R.
Existe um lapso no anúncio de Diário da República, que refere que a plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante é a AnoGov, sendo que na realidade, o processo de concurso encontra-se disponível na plataforma eletrónica Acingov.
 
Modalidade do procedimento
Considerando que o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia, para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pela cláusula 1ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste diploma, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção. 
 
Mais se esclarece que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
 
Programa de concurso
Órgão competente para a prestação de esclarecimentos (ponto 4)
De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CCP, com exceção do ajuste direto e dos casos previstos do nº 3 deste artigo, os procedimentos para formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes. O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite (nº 1 do artigo 68º CCP). Ora, no Programa do Concurso é referido que é a entidade adjudicante que presta esclarecimentos, não referindo quem procede à apreciação das propostas.
 
Prazo apresentação das propostas (ponto 12)
O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 15 dias, revela-se manifestamente reduzido para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente, considerando a natureza dos documentos da proposta a serem apresentados.
 
Equipa projetista (ponto 7)
Estando-se perante trabalhos de conceção e sendo a arquitetura o projeto ordenador, a coordenação deverá ser assumida exclusivamente por um arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitectos e que se encontre habilitado nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho e Portaria nº 119/2012 de 30 de abril.
 
Critério de adjudicação (ponto 16)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
 
Alerta-se ainda para o facto do preço considerado anormalmente baixo ser 20% ou mais inferior ao preço base, implica uma redução dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
 
A avaliação do critério “Qualidade técnica da proposta” é feita com base em dois subfactores, inovação e solução proposta (60%) e adequação do projeto ao objeto do procedimento e equipa de projetistas afeta (40%). Questiona-se quais os documentos que servirão de base para esta apreciação pois no ponto 10 (documentos que constituem a proposta) não é indicado qualquer documento em que se possa aferir esta matéria.
 
Mais se esclarece que a 25 de maio foi publicada a Lei nº 30/2021, que entrou em vigor a 20 de junho e que procedeu à alteração ao artigo 74º do CCP, estabelecendo novas modalidades de critérios de avaliação, tendo sido eliminada a designação “Proposta economicamente mais vantajosa” utilizada no presente procedimento. Ademais e quanto ao critério de desempate, as opções constantes do Programa não se compadecem com o previsto na lei.
 
 
Caderno de Encargos
Objeto do Contrato (Cláusula 1ª)
Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
 
Prazo de execução (Cláusula 3ª)
O prazo de 120 dias para execução não é claro a que fases da prestação de serviços se refere porque menciona “projetos de execução e processo de concurso”, ficando a dúvida a que concurso se refere, se da empreitada ou da aquisição dos serviços.
 
Penalidades (Cláusula 12ª)
Só são estabelecidas penalidades para o prestador de serviços pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
 
 
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

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