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ANÁLISE - Três equipamentos de restauração e bebidas no Parque das Fontaínhas, Oeiras

competition

ANÁLISE - Três equipamentos de restauração e bebidas no Parque das Fontaínhas, Oeiras

closed 2021-11-30
promotor Município de Oeiras
location Paço de Arcos, Oeiras
program Restauração
area 300m²

description

NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma aos membros e à Entidade Adjudicante.
 
 
Propostas até 30 de novembro de 2021
 
Designação do contrato
Aquisição, por divisão em lotes, de serviços para a elaboração do projeto de arquitetura e especialidades para a construção de três equipamentos de restauração e bebidas no Parque das Fontaínhas, em Paço de Arcos.
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Município de Oeiras
 
Anúncio de procedimento
Nº 13518 publicado em D.R. nº 210/2021 a 28 de outubro de 2021
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
28 de outubro de 2021
 
Critério de adjudicação
Inovação e qualidade da solução arquitetónica + Adequabilidade do programa funcional: 95%
Preço: 5%
 
Valor do preço base do procedimento
60000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Plataforma eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-LVT)
22 de novembro de 2021
   
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
Modalidade do procedimento
Considerando que:
- O que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia, para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pela cláusula 1ª do Programa do Procedimento e pela cláusula 5ª do Caderno de Encargos;
- Os elementos que materializam as propostas constituírem-se como trabalhos de conceção, conforme se verifica pelo ponto 6 das Especificações Técnicas;
o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste diploma, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
No entanto, verifica-se que 95% da ponderação da avaliação das propostas recai sobre as peças desenhadas e escritas de uma solução arquitetónica (painéis em formato A1 e caderno em formato A3), o que exprime o impacto deste fator na seleção. Mas apesar de se exigir a entrega de trabalhos de conceção, não se trata de um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP, e por isso não há lugar à atribuição de prémios nem o mesmo decorre sob anonimato.
 
Programa de concurso
Documentos das propostas (cláusula 8ª)
A exigência da entrega de uma solução técnica, com peças desenhadas e escritas, ao nível de um programa base, implica o lançamento de um procedimento para trabalhos de conceção, ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP, sendo este o único tipo de procedimento que tem enquadramento legal quando está em causa a entrega deste tipo de elementos.
 
Critério de adjudicação (cláusula 17ª)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público. Mais se alerta que havendo lugar à apreciação de trabalhos de conceção deveria ser indicado o Júri do procedimento para garantir a habilitação e capacidade técnica do mesmo para o devido efeito.
 
Função e valor da caução (cláusula 23ª)
Não havendo lugar ao pagamento de caução, a referência a esta não deverá constar do Programa de concurso.
 
 
Caderno de Encargos
Prazo (cláusula 3ª)
É estabelecido que não se prevê renovação de prazos e que a entidade adjudicante não assumirá obrigações contratuais para além do prazo de términus do contrato. Ora, se houver serviços que tenham de ser realizados para além dos prazos estabelecidos contratualmente, por causas imputáveis à entidade adjudicante ou ao empreiteiro, deverá haver lugar a pagamento de trabalhos complementares, conforme dispõe o Código dos Contratos Públicos.
Por exemplo, se obra tiver uma duração superior aos 3 anos previstos, o prestador de serviços não se obriga a realizar assistência técnica à obra após esse prazo, implicando que caso haja alterações ao projeto, desencadeadas na obra a pedido da entidade adjudicante após essa data, estas não estão contratualizadas e logo o prestador de serviços poderá recusar-se a realizar as telas finais.
 
Obrigações principais do prestador de serviços (Cláusula 4ª)
- Não se preveem obrigações contratuais para a entidade adjudicante, apenas se refere as obrigações do prestador de serviços.
- A submissão dos projetos às entidades externas e respetivos encargos são da responsabilidade da Entidade Adjudicante, sendo que o adjudicatário só o poderá fazer se estiver legitimado pela entidade adjudicante para o efeito, pois um terceiro não pode requerer parecer sobre determinada pretensão do dono de obra.
 
Receção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato (Cláusula 8ª)
O prazo estabelecido para a prestação de serviços é reduzido tendo em conta o número de projetos/ especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista.
 
Transferência da propriedade (Cláusula 9ª)
Os direitos de autor sobre a obra arquitetónica são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o nº. 2 do artigo 56º. Do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, só sendo transmissível a posse dos elementos (peças escritas e desenhadas) a desenvolver ao abrigo do contrato.
 
Dever de sigilo (cláusula 11ª)
É apenas referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
 
Condições de pagamento (cláusula 14ª)
As entidades públicas apenas podem assumir compromissos financeiros na medida dos fundos que têm disponíveis, e, portanto, havendo a assunção de compromissos, deve ser efetuado pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. Se assim não for, poderá dar lugar à resolução do contrato por parte do adjudicatário, por incumprimento da entidade adjudicante.
 
Penalidades contratuais (cláusula 15ª)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações.
 
Anexo V – Especificações técnicas
Elementos que materializam a proposta (ponto 6)
A adjudicação limitada ao mesmo concorrente de um máximo de 1 lote, implica que pode não ser selecionada a melhor solução para cada lote, o que desvaloriza a qualidade do trabalho apresentado pelo concorrente e, posteriormente, a qualidade do espaço construído.
 
Modo de apresentação dos projetos (ponto 11)
O projeto de arquitetura, enquanto criação intelectual, encontra-se protegido pelo direito de autor, nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 2º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDA). Por proteção destes direitos de autor, os elementos de um projeto de arquitetura não devem ser entregues em suporte informático editável, como é o caso dos ficheiros em formato dwg.
 
O Serviço de Concursos (LVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.
 
 

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