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ANÁLISE – Posto Territorial da GNR de Peniche
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 8 de julho de 2025
Designação do contrato
Elaboração do Estudo Geotécnico e Projeto de Execução para as futuras instalações do Posto Territorial da GNR de Peniche, no âmbito do DLPIEFSS, sitas na Rua da Barragem em Atouguia da Baleia, Peniche
Tipo de procedimento
Aquisição de Serviços
Entidade adjudicante
Secretaria-Geral do MAI
Anúncio de procedimento
Nº 15409, publicado em D.R. nº 110/2025 a 9 de junho
Valor do preço base do procedimento
79.467,65 EUR
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Plataforma eletrónica
https://www.acingov.pt
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
24 de junho de 2025
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ter por base elevados padrões técnicos, científicos e artísticos dos serviços a contratar;
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser o preço. Tal premissa compromete e condiciona a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se acrescenta que este critério é altamente desaconselhável conforme previsto na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos e que contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Mais se acrescenta que, pretendendo-se efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 255/2023, de 7 de agosto, conforme se verifica no Caderno de Encargos, o procedimento poderia ter sido lançado enquanto concurso de conceção (ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes) que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção. Para cumprimento do CCP, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, ou seja, adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.