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ANÁLISE - Construção de 8 fogos na Azambuja
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 11 de março de 2023
Designação do contrato
Projecto de execução de habitação de renda acessível e 1º direito de Azambuja
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município da Azambuja
Anúncio de procedimento
Nº 2813, publicado em D.R. nº 41/2023 a 27 de fevereiro de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
24 de fevereiro de 2023
Valor do preço base do procedimento
54,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 12º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Prazo: 40 %
Preço: 60 %
Plataforma eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
28 de fevereiro de 2023
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
- Os critérios preço e prazo não asseguram a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
- O facto de a Entidade Adjudicante não definir preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
- Alerta-se, ainda, para sendo que o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica no Anexo I – especificações técnicas do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado enquanto concurso de conceção (ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes) que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção. Para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que devem adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.