Na sequência da divulgação do Concurso Público de Concepção para a Elaboração do Projecto de Renovação do Jardim da Praça do Império, em Lisboa, cujo anúncio, a Câmara Municipal de Lisboa fez publicar no Diário da República n.º 253, II série, de 29-12-2015, cumpre-nos, no âmbito da actuação do Serviço de Concursos da OASRS, e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redacção dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de Agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações:
Sinopse
Estamos perante um Concurso de Concepção para a Elaboração do Projecto de Renovação do Jardim da Praça do Império, em Lisboa, com um valor máximo de obra de 500.000,00€. Serão atribuídos prémios de participação aos 3 concorrentes seleccionados, no valor total de 8.000€ (impostos incluídos). É manifesta a intenção de proceder a um ajuste directo na sequência do lançamento deste procedimento com um valor base de 5% do valor total de obra. É definido um prazo de 62 dias para apresentação dos trabalhos e o júri é composto por sete elementos efectivos e três suplentes.
Concorrentes e equipa projectista
O artigo 9.ºdos Termos de Referência define quea coordenação técnica dos trabalhos de concepção será obrigatoriamente assumida por um arquitecto paisagista. No entanto, segundo o mesmo artigo, relativo aos concorrentes, é referido que podem apresentar trabalhos de concepção, concorrentes que desenvolvam actividade no domínio das Artes, do Design, da Arquitectura e da Arquitectura Paisagista numa equipa coordenada por um arquitecto paisagista.
Júri do procedimento
O n.º 2 do artigo 227.º do CCP prevê que quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular da mesma habilitação. Contudo, verifica-se pelo Artigo 4.º dos Termos de Referência, que dos referidos elementos do júri, a sua maioria não são arquitectos paisagistas, o que contraria o estabelecido na norma legal supra mencionada.
Documentos que materializam os trabalhos de concepção
Os elementos a entregar incluem uma memória descritiva e justificativa, contudo não se estabelece o formato e nem o número de páginas admissível, concluindo-se que é deixado ao critério dos concorrentes, podendo dificultar ao júri uma análise comparativa e objectiva das propostas.
Modo de apresentação dos trabalhos de concepção
No artigo 11.º são mencionados os invólucros em que deverão ser encerrados os trabalhos. No entanto, é pouco clara a distribuição dos elementos pelos invólucros. Isto porque no invólucro “trabalho” entende-se que será onde devem constar todas as peças do trabalho de concepção, mas no ponto 3 do mesmo artigo é referido que os painéis deverão ser, igualmente, entregues no invólucro “painéis”. Desta forma, não se entende se os painéis deverão ser duplicados e encerrados em ambos os invólucros “trabalho” e “painéis”, ou se só apenas no invólucro “painéis”.
Elementos disponibilizados
É indispensável que os anexos (nomeadamente os relativos às plantas) que acompanham os Termos de Referência, sejam fornecidas em formato editável para facilitar o trabalho dos concorrentes.
Caderno de Encargos
Qualquer procedimento concursal lançado ao abrigo do artigo 219º e seguintes do CCP, desde que haja intenção de celebrar um contrato de prestação de serviços, tem que incluir, para além dos Termos de Referência, um Caderno de Encargos conforme estabelecido no nº6 do artigo 226º e na alínea g) do nº1 do artigo 27º, ambos do CCP, dado que se trata de adquirir projectos e estudos que consistam na concretização ou desenvolvimento do trabalho de concepção seleccionado neste concurso. Neste sentido, por se tratar de um concurso da natureza acima referida, em que o valor limite contratual (conforme Termos de Referência) correspondente a 5% do custo total de obra, a ausência de informação sobre as cláusulas jurídicas (obrigações contratuais do prestador de serviços e da entidade adjudicante) e as cláusulas técnicas, não permitem aos concorrentes a boa compreensão e uma salvaguarda dos seus direitos legítimos quanto às condições contratuais para que estão a concorrer.
O Serviço de Concursos da OA-SRS notificou a Câmara Municipal de Lisboa sobre estes conteúdos.